PORTARIA Nº 02/2025

DE 2 DE janeiro DE 2025 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAÇAÍ/MG

 

Dispõe sobre a nomeação de comissão de licitação na forma que menciona e da outras providências.

A Câmara Municipal de Araçaí/MG, neste ato representado pelo Presidente Edmar da Silva Moreira, resolve:

 

Considerando, que a Câmara Municipal de Araçaí não tem servidores efetivos em número suficiente para compor a comissão de licitação, se faz necessário em caráter excepcional compor a respectiva comissão com um vereador.

 

Art. 1º - Fica criada a Comissão de Licitação da Câmara Municipal de Araçaí, para proceder e acompanhar as licitações do exercício 2.025/2.028 e regulamenta critérios nos termos da Lei Federal 14.133 de 01 de abril de 2.021.

Art. 2º - Ficam nomeados os seguintes membros;

II – Presidente: Shirley Lellis Moura, CPF: 321.718.976-00, Diretora Financeira.

II – Secretário: Antônio de Aguiar Soares, CPF: 291.526.666-20, Vereador

III – Membro: Marcia Martinele Gomes Félix, CPF: 857.683.756-00, Auxiliar de Serviços Gerais.

 

Art. 3º - A Comissão ora instituída será responsável pela elaboração, acompanhamento e julgamento dos processos licitatórios obedecidas as disposições desta portaria.

Art. 4º - Para efeitos de licitação na Câmara Municipal de Araçaí/MG, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções dentre a disponibilidade de servidores, da motivação, da vinculação ao edital ou termo de referência, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade.

§ 1º – A segregação de funções, em razão da inexistência de servidor público efetivo, será exercida dentre os membros descritos no artigo 2º.

§ 2º Para fins de contratação direta, dispensa ou inexigibilidade de licitação, deve ser observado no que couber, os requisitos exigidos pela Lei de licitações 14.133/21 em seu artigo 72.

Art. 5º. Os limites de dispensa de licitação obedecerão às regras e parâmetros de valores estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133/21, e suas atualizações posteriores.

Art. 6º - Toda licitação, será iniciada por solicitação do Presidente da Câmara Municipal de Araçaí, através de justificativa da necessidade de abertura do processo licitatório com exposição suscinta do objeto.

I – A continuidade da licitação somente ocorrerá após verificada e atestada a existência de recursos orçamentário e financeiro.

II – Ao presidente da comissão de licitação compete elaborar o termo de referência e solicitar os respectivos orçamentos.

III – A declaração de proposta mais vantajosa do objeto da licitação, será firmada por toda comissão de licitação.

IV – A homologação ou não do objeto da licitação compete ao Presidente da Câmara Municipal de Araçaí, que é a contratante.

Art. 7º - Após iniciado o procedimento licitatório na forma do caput do art. 6º acima, o impulso da licitação será de competência do presidente da comissão de licitação, que fará as funções do agente de contratação.

Parágrafo único – Diante da inexistência de servidor efetivo ou empregado público na Câmara Municipal de Araçaí, a função de agente de contratação será exercida pela presidente da comissão de licitação.

Art. 8º - A inexigibilidade de licitação, será precedida de justificativa emitida pelo Presidente da Câmara Municipal de Araçaí, que é inviável a competitividade.

Parágrafo único – A notória especialização do profissional ou de empresa, poderá ser atestada pela própria Câmara Municipal de Araçai, por serviços anteriores prestados pelo profissional ou pela empresa.

Art. 9º - As publicações de licitações realizadas na forma da Lei Federal 14.133/21, serão feitas em quadros de aviso no órgão e, sempre que solicitados disponibilizaram cópias nos prazos legais.

§ 1º – A disponibilização de cópias de processo licitatório total ou parcial, deverá ser precedida por meio de requerimento do interessado, contendo no mínimo o nome completo, cópia de comprovante de endereço e documento de identificação com foto, os quais deverão obrigatoriamente serem anexados ao procedimento licitatório.

I – Para que não haja fornecimento de documentos de terceiros aleatoriamente que componham o procedimento licitatório, o solicitante deverá justificar ainda que suscintamente o motivo.

§ 2º As exigências do parágrafo acima e seu inciso, se faz necessário para fins de eventual responsabilidade por vazamento de dados pessoais dos participantes de licitação ou representantes legais, no que diz respeito à Lei Geral de Proteção de Dados.

§ 3º - Caso a solicitação seja firmada por qualquer membro ou integrante da Administração Pública em qualquer esfera, ou integrante do Poder Legislativo em qualquer esfera, a cópia do requerimento será anexada ao procedimento licitatório.

§. 4º - É expressamente vedado o fornecimento somente de documento pessoal e/ou comprovante endereço de participante de licitação, sendo pessoa física ou dos representantes de pessoa jurídica.

I – A vedação deste parágrafo poderá ser afastada mediante justificativa do solicitante, a qual será avaliada pela comissão de licitação que opinará pelo deferimento ou indeferimento.

II – A decisão final da entrega ou não dos referidos documentos listados neste parágrafo, depende de despacho do Presidente do Câmara Municipal de Araçaí, que poderá acompanhar ou não a comissão de licitação.

Art. 10º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11º - Registre-se, Publique-se e cumpra-se.

Araçaí, 2 de janeiro de 2025.

 

Edmar da Silva Moreira

Presidente da Câmara Municipal de Araçaí